Revista Controle & Instrumentação – Edição nº 218 – 2016



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A NR 13 também mudou!

 
 
A NR 13 faz parte das normas instituídas pelo Ministério do Trabalho que regula o trabalho com caldeiras e vasos de pressão. Sua aplicação é obrigatória e estabelece responsabilidades para instalação, operação, manutenção e inspeção de vasos de pressão e caldeiras. Como as outras das 36 normas relacionadas a segurança do trabalhador, a NR 13 é de 1978, mas, ao contrário da NR 12, por exemplo, sofreu revisões em 1984, 1994, 2008 e 2014 – esta última incluiu também as tubulações interligadas a caldeiras e vasos de pressão que contenham fluidos classe A ou B no escopo. Essa inclusão deve-se a um levantamento do IBP – Instituto Brasileiro de Petróleo que constatou que o número de vítimas de acidentes com tubulações no Brasil superou em quase duas vezes o número de vítimas de acidentes com caldeiras e vasos de pressão.
Mas ainda assim, as exigências para tubulações ficaram muito aquém do que é exigido em normas internacionais. Isso porque, apesar dos representantes do Governo na Comissão tripartite pleitearem a inclusão de todas as tubulações – fluidos classes A B C D – e os representantes dos trabalhadores pleitearem ainda a inclusão de vapor e ar comprimido, chegaram a um consenso para evitar que muitas empresas nem dessem o primeiro passo na adequação.

Vale salientar que, apesar de não ter incluído tubulações de vapor no escopo, a NR 13 cita que “as tubulações de vapor e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento”

Foi incluída também uma inspeção periódica para tubulações conforme critérios descritos na norma (prazo de 12 meses para adequação). As tubulações devem possuir documentação atualizada, contendo especificações, fluxograma, PAR e relatórios de inspeção.

E mais: todos os recipientes móveis foram incluídos no escopo da norma – recipientes com PV superior a 8 ou com fluidos de classe A. Já os trocadores de calor por placas corrugadas gaxetadas devem ser submetidos às inspeções previstas nas normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos requisitos da NR-13.

Os vasos de pressão enquadrados na NR-13 devem obrigatoriamente ser submetidos a teste hidrostático em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por profissional habilitado, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.

Na falta de comprovação documental, o teste hidrostático deve ser realizado na próxima inspeção periódica, ou seja, não há mais uma frequência definida.

Os vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo devem ser submetidos a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do profissional habilitado, baseados em normas aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração.
 
De acordo com o texto atual da NR 13, um vaso de pressão é considerado parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas se:
1) a máquina principal for uma máquina de fluido rotativa ou alternativa, por exemplo, turbina, bomba, compressores, dentre outros; e
2) o vaso de pressão pertencer a um sistema auxiliar ao funcionamento da máquina de fluido com uma das seguintes finalidades: arrefecimento, lubrificação ou selagem, exceto o reservatório de ar comprimido de compressores.
Mas não é só isso. Também se enquadram:
1) vasos amortecedores de pulsação de compressores alternativos localizados nas tubulações da sucção ou descarga;
2) vasos separadores de líquido localizados na sucção;
3) vasos amortecedores do fluido principal de bombas;
4) vasos e permutadores inter estágios;
5) condensadores e evaporadores pertencentes a sistema de resfriamento (chiller).

As caldeiras também devem ser submetidas a teste hidrostático em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por profissional habilitado, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação e, da mesma forma, na ausência de comprovação documental, o teste hidrostático deve ser realizado na próxima inspeção periódica.

A inspeção de segurança inicial nas caldeiras novas deve ser feita antes da entrada em funcionamento, no local de operação, incluindo exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo; os testes de acumulação e hidrostático (a não ser que não tenha sido realizado na fabricação) não são mais necessários. As caldeiras das categorias B e C que vaporizem fluido térmico e as que trabalhem com água tratada estão dispensadas de realizar mensalmente o acionamento manual da alavanca da válvula de segurança, em operação.
 
 
 
 
 
 
 
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