Revista Controle & Instrumentação Edição nº 218 2016
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Cover Page
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NR 12 e Segurança na Manufatura |
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A Norma Regulamentadora NR 12 é a regulamentação
da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de
1977, e especificamente na seção XI – Das Máquinas
e Equipamentos, os Art. 184, 185 e 186 da CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho, tem redação vigente
dada pela Portaria no 509 de 29 de abril de 2016. Ela
e seus anexos definem referências técnicas, princípios e
medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade
física dos trabalhadores. Embora o não cumprimento
acarrete penalidades, ainda não existe um organismo
certificador acreditado pelo Inmetro para comprovar
se as máquinas e equipamentos estão adequados à NR
12 – o que seria muito interessante, especialmente para
resolver as dúvidas e discussões relativas às máquinas
importadas. Vale lembrar que, para importar, além de
adequar máquinas e equipamentos às normas brasileiras
e providenciar manuais em português, é preciso ter à
disposição um corpo técnico no Brasil e peças de reposição.
E, se a empresa vendeu máquina ou equipamento
importado, é preciso fazer o recall para adaptação porque
a responsabilidade legal se aplica.
Componentes de segurança como cortinas de luz,
botoeiras de segurança, scanners e outros, também não
têm como ser certificados pois o Inmetro ainda não
emitiu Procedimentos e não acreditou Organismo Certificador
para emitir Certificado de Conformidade de
componentes de segurança, assim como não existem
laboratórios nacionais credenciados para a realização
dos testes necessários – mas vale ressaltar que as empresas
que possuem subsidiárias no Brasil, de origem
europeia e norte americana, possuem certificações em
organismos internacionais. Alguns países possuem certificação
para componentes de segurança, e uma das
alternativas para os componentes importados é a solicitação
de comprovação de Certificação por Organismos
e laboratórios internacionais; mas, para componentes
nacionais não existem meios de certificação local, então,
uma das alternativas seria o envio do componente
nacional para testes e certificação em laboratório internacional. |
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A Abimaq tem cursos regularmente sobre a NR 12. Na foto,
Sidney Peinado durante um treinamento de dois dias |
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Sidney Esteves Peinado, um dos instrutores dos
cursos sobre NR 12 da Abimaq, conselheiro do Depar
Leste da Fiesp e diretor técnico da Fast Solution Automação
e Segurança, comenta que hoje, a norma NR 12,
ao contrário do que se tem dito, não está parada ou suspensa,
e a fiscalização continua em todos os seguimentos.
“Ela vem de uma portaria 3214 de 1978 e foram
publicadas 36 normas regulamentadoras sobre saúde e
segurança do trabalhador. De 1978 para cá a tecnologia
evoluiu e as normas ficaram defasadas. Ela não é novidade,
tanto que os itens mais notificados, autuados e
interditados ainda são os mesmos de 1978, mas com
conceitos técnicos melhorados. Estatísticas do Ministério
do Trabalho e Previdência Social – MTPS, mostram que
os itens cobrados hoje – atualizados – são os mesmos
de 1978. Mas muitas empresas não estão adequadas e
quem está preocupado agora é porque está sob risco de
fiscalização”, comenta Sidney, que assessora sindicatos
patronais, para essa finalidade.
Vale lembrar que a Norma não busca proteger a
máquina, foi feita para proteger o trabalhador. E isso
vale também para máquinas importadas – que foram feitas para operadores com culturas e comportamentos
diferentes dos nossos. Por isso é necessário fazer
pequenos ajustes, sempre baseando na Apreciação de
Risco, no ciclo de vida de segurança, aplicados aos
usuários locais. O comportamento e o treinamento
são pontos sensíveis quando se trata de segurança.
Roberto do Valle Giuliano, da Fundacentro, já ministrou
para a Cetec Centro Paula Souza, uma oficina
sobre Apreciação e Redução de Risco em Máquinas
que faz menção sobre estas normas. É preciso saber e
multiplicar as novas posturas.
A aplicação da NR 12100 e da ISO 13849 para Apreciação
e Redução de Riscos, trabalham com o conceito de
falha perigosas e a habilidade das partes de sistemas de
controle relacionadas à segurança de realizar uma função
de segurança sob condições previsíveis, através dos níveis
de performance (Performance LeveI – PL), definidos em
termos de probabilidades de falha perigosa por hora. Então,
ainda que a ISO 13849 esteja em fase de tradução
pela ABNT, não deve ser considerada em desacordo com
a NR 12, pois em breve fará parte de arcabouço técnico
nacional.
Sidney reforça: “a NR 12 não vai ser extinta até porque
os fiscais podem usar a CLT como base e a portaria
3214, norma resumida: um auto de interdição é bem embasado
e começa com “de acordo com a CLT 184/186,
Constituição Federal art.197, resolução 119 e segue”. Então,
sem as NRs, dá no mesmo. Logo, é preciso atualizar
a segurança já”. |
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Antigamente fiscais de saúde e segurança eram médicos
e engenheiros, mas hoje não; por isso foi preciso revisar
as Normas Regulamentadoras que foram revistas de acordo
com os segmentos onde existiam acidentes fatais, lesões graves
etc., começando pelo segmento que mais figurava na
estatística no MTPS: a NR18 aplicada às condições e meio
ambiente de trabalho na indústria da construção; depois NR
10 – segurança em instalações e serviços em eletricidade;
seguida pela NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos; e agora estão em revisão três anexos da NR
15, por conta de vibração, ruído e temperatura.
Roberto do Valle Giuliano, da Fundacentro, lembra
que a construção da nova NR 12 foi fundamentada em normas
nacionais e internacionais consolidadas e já existentes
há anos, tendo buscado, dentre outras coisas, harmonizar a
legislação nacional com as normas internacionais, até para
dar um tratamento equânime entre as máquinas nacionais
e as importadas. E, para deixar mais clara a interpretação,
exclui-se o termo falha segura da NR 12 e inclui-se o conceito
de estado da técnica e a correlação entre categoria de
segurança e níveis de performance (Perfomance Level – PL),
sendo este último ponto especialmente relevante em razão
da possibilidade de estarem ocorrendo interpretações
equivocadas de que máquinas novas, fabricadas na Europa
seguindo normas internacionais ISO ou IEC, ou ainda EN
tipo C harmonizadas.
Falha segura é um princípio de segurança aplicado
em diversas áreas da engenharia, refere-se a um dispositivo
ou sistema em que, em caso de falha, responde de
maneira a não causar dano, ou o mínimo dano, a outros
dispositivos ou pessoas. Então, um sistema que atenda a
esse princípio previne ou mitiga consequências inseguras
da falha, ou seja, se e quando falhar, ele permanecerá
seguro ou pelo menos no mesmo nível de segurança de
quando está operando normalmente.
Mas, com a publicação das normas ISO 13849-1 e -
2, seguidas da publicação da ISO 12100:2010 (Safety ofmachinery
– General principIes for design – Risk assessment
and risk reduction), recentemente publicada pela ABNT
como norma ABNT NBR ISO 12100, passou-se a trabalhar
com o conceito de falha perigosa, definido como qualquer
mau funcionamento na máquina ou no seu fornecimento
de energia que eleve o risco, ou como uma falha que tem
o potencial de levar as partes de sistemas de controle relacionadas
à segurança a um estado perigoso ou de falha de
função. Desse modo, a habilidade de uma função de segurança
sob condições previsíveis está alocada em cinco níveis,
chamados níveis de performance (PL), definidos em termos
de probabilidades de falha perigosa por hora. Uma vez que
são possíveis muitos tipos de falhas, quando utilizado o princípio
da falha segura é recomendável que se especifique a
que falhas o dispositivo deve ser resistente. Entretanto, considerando
que a NR 12 estabelece princípios gerais de cumprimento
obrigatório, não cabendo a ela detalhar aspectos
construtivos, retirou-se o termo da norma.
Giuliano ressalta que apesar de o Brasil ainda seguir
o disposto na norma ABNT NBR 14153 (Segurança de
máquinas – Partes de sistemas de comando relacionadas
à segurança – Princípios gerais para projeto), aplicável indistintamente
a máquinas novas ou usadas, a ISO 13849
já está vigente na Europa, nos Estados Unidos e em outros
países, sendo que a manutenção do termo falha segura
na NR 12 poderia causar conflitos técnicos e barreiras comerciais,
o que certamente não é desejável. A retirada do
termo falha segura da NR 12, porém, não causa prejuízos,
vez que a norma ISO 13849, em fase de tradução pela
ABNT, engloba a metodologia vigente, prevista na norma
NBR 14153, baseada em categorias de segurança.
Resumindo: a exclusão do conceito de falha segura
da NR 12 não traz prejuízo para a aplicação da norma; as
máquinas importadas fabricadas com os conceitos da ISO
13849 não devem ser consideradas em desacordo com a
NR 12, pois existe correlação entre os conceitos de Categoria
de Segurança e Performance Level; na ausência de
disposições específicas na NR 12, nas normas nacionais e
nas normas internacionais, as normas harmonizadas EN
do tipo “C” podem ser consideradas como aplicação do
estado da técnica previsto na NR 12.
Lourenço Righetti, responsável
pela NR 12 na Abimaq – Associação
Brasileira da Indústria de Máquinas
e Equipamentos, comemora a evolução
nas negociações junto à Comissão
Nacional Temática Tripartite
responsável pela norma. “Depois de
um ano e meio de paralização, alguma
coisa evoluiu e as negociações
foram retomadas. Algumas premissas defendidas pela CNI
em conjunto com a Abimaq foram acatadas; outras ainda
estamos lutando para obter. Um pleito específico da Abimaq
e que já está vigente por exemplo, é o que isenta as
máquinas destinadas à exportação a atender a NR 12 e sim
às normas do país para onde serão exportadas. Isso foi importante
porque era proibido fabricar fora da NR 12, não
importava a finalidade. ”
A CNI enviou carta ao Ministério do Trabalho, com a
qual a Abimaq concorda na íntegra, carta esta de 6 de fevereiro
de 2014, solicitando criar no corpo da norma uma
diferenciação para microempresas e empresas de pequeno
porte, pelo menos na parte burocrática. “Depois de muita
luta isso foi alcançado e algumas exigências foram eliminadas
como por exemplo refazer um manual de máquina
que tenha sido perdido ou que não veio na compra de
uma máquina usada por exemplo; a obrigação agora é ter
pequenas fichas de segurança para as áreas críticas da máquina.
Isso já está na norma. Tirar a exigência de fazer lay
out da fábrica para micro e pequenas empresas também. E
para se enquadrar, basta olhar a Lei Complementar 123, o
tamanho é dado por faturamento”, conta Sr Righetti.
Uma alteração muito importante que ainda está sendo
requisitada pela Abimaq e CNI é separar a norma em
duas: uma destinada aos fabricantes e outra aos usuários.
“Na nossa proposta pegamos o texto da norma atual vigente,
sem excluir nada, fizemos dois textos separando o que
se destinava somente a usuário e somente a fabricante e o
que se destina aos dois, mas o Governo não aceitou. A norma
atual engloba as duas coisas e complica a interpretação
sobre onde começa e onde termina a responsabilidade de
fabricante e usuário. Por exemplo, quando alguém projeta
e fabrica uma máquina, utiliza conceitos e normas de segurança;
quando alguém compra essa máquina e a instala,
deve fazer uma nova Apreciação e Análise de Risco do
processo produtivo onde essa máquina foi instalada, mas
o responsável por isso é o usuário, ainda que ele entenda
que quem tem que fazer isso é o fabricante. Veja que ambos
– fabricante e usuário – têm que fazer análise de risco,
mas em momentos diferentes, só que a norma não é clara
sobre essa separação”, comenta Sr Righetti.
Um outro exemplo seria a instalação de um robô no
meio de uma linha de produção. O robô em si não tem sistema
de segurança, mas o integrador/usuário precisa fazer uma
análise de risco nesse ponto da linha, a responsabilidade é
do usuário – ainda que o robô seja da nova geração de robôs
colaborativos. Ou seja, não basta comprar uma máquina com
ART, é preciso fazer uma nova ART quando da instalação. |
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Projeto de layout para uma célula robótica, onde são visualizados
alguns dispositivos de segurnaça. São consideradas duas
barreiras físicas (B1)
Fonte: CT_CEAUT_IV_2014_01 |
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Outra medida que Abimaq e CNI estão pleiteando é
tirar do auditor fiscal a autoridade de interditar uma fábrica;
ele poderia apenas solicitar a interdição. E, segundo o
executivo da Abimaq, porque muitas vezes ele não é um
profissional habilitado para chegar a essa conclusão; não
que o auditor esteja agindo de má fé, mas por desconhecimento
ou mesmo temor de que se não fizer nada, pode
ser avaliado como prevaricação. “Ou seja, o que estamos
pedindo é que, em constatando uma situação de grave e
iminente risco, o auditor solicite a inspeção de um profissional
especializado que faria um laudo circunstanciado, e
a interdição deveria ser determinada pela Superintendência
Regional do Trabalho. Porque o auditor interdita um
projeto de um engenheiro sem ser engenheiro. Sabemos que uma lei não pode alterar uma norma, mas pode sustar
a aplicação dessa norma ou de um capítulo dela. Estamos
pedindo uma Lei que suste a autoridade do auditor interditar,
e isso o Legislativo pode fazer”, ressalta Sr. Righetti.
Uma outra proposta ainda não aceita é a alteração
do corte temporal para aplicação da norma já que a grande
atualização da NR 12 aconteceu em 2010, e no período
de 1978 a 2010 máquinas eram fabricadas segundo as
normas vigentes na época. CNI e Abimaq ressaltam que
aumentou o volume e o detalhe da norma e pleiteiam
que se uma máquina foi fabricada até 2010 segundo as
normas vigentes deve estar isenta da obrigatoriedade do
recall. “Isso é importante porque a partir do momento em
que a NR 12 foi atualizada pela Portaria nº 197 de 17 de
dezembro de 2010, praticamente todo o parque nacional
de máquinas ficou ilegal porque a lei é retroativa – e é
isso que queremos que mude afinal, um automóvel de
1980 não tem air bag e nem é possível instalar um nele
então a lei só vale para os novos, não é retroativa. Queremos
a mesma lógica para as máquinas”.
Mas compensa fazer um retrofit? Segundo Sidney,
depende da máquina, do que precisa ser feito. Primeiro
deve-se fazer um levantamento sobre o status da máquina
e uma Apreciação de Riscos – que vai determinar em
qual categoria a máquina deve se enquadrar e a partir
daí é que se definem as alterações – se é preciso uma
cortina de luz, um botão, uma grade, mudanças elétricas
ou automação. No caso da automação, o cuidado deve
ser redobrado porque os detalhes não são digitais: dispositivos
de paradas de emergência, por exemplo, devem
ter reset mecânico. E existem requisitos específicos para a
aplicação de CLPs.
Contratar especialistas para cuidar da adequação à NR
12 é muito vantajoso. Basta atentar para a sobreposição
de normas que acontece, dependendo de cada máquina
ou equipamento. Um bom exemplo são os componentes
pressurizados – qualquer um que possua armazenamento
de ar e mangueiras pressurizadas –, que acabam se enquadrando
na NR 13 e que precisam de travamento de
mangueiras. E ainda os problemas com vibração, ruído e
calor (NR 15), líquidos inflamáveis (NR 28), ou doenças
devido a exposição ao frio (NR 36), sem esquecer os manuais,
sinalização e os comandos em português do Brasil.
E mesmo que o Brasil não tenha norma para pictogramas
– muito utilizados em máquinas de alimentos e fármacos
– é preciso rotular em português, ainda que os pictogramas
tenham nomes diferentes em diferentes partes do Brasil.
Parece simples, certo? Mas não é tanto se verificamse
as causas primárias de falhas dos sistemas de segurança:
44% acontecem por especificações erradas; 20% por
mudanças depois do comissionamento; 15% por erros de
operação e manutenção; 15% por erros de projeto e implementação;
6% por erros de instalação e comissionamento.
“Cerca de 80% do nosso trabalho é retrabalho, que significa
empresas contratadas não conhecedoras da matéria.
Uma dica para um autoexame é seu plano de manutenção,
inspeção e reparos. Não tem? Fica óbvia a postura
reativa e indica um parque instalado malcuidado.
Vale lembrar que os sistemas de segurança devem
ser selecionados e instalados por profissionais qualificados,
legalmente capacitados, habilitados e autorizados.
Esses profissionais vão poder recomendar a
intervenção adequada e são responsáveis pelas ARTs,
Anotações de Responsabilidade Técnica, instrumento
obrigatório para identificar a responsabilidade técnica
pelas obras e serviços prestados por profissionais ou
empresas. A ART também não é novidade, foi instituída
pela Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e
estabelece que todos os contratos referentes à execução
de serviços ou obras de engenharia, agronomia,
geologia, geografia ou meteorologia deverão ser objeto
de anotação no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia – CREA, está prevista no capítulo 12.39
Sistemas de Segurança no item “b” da NR 12 e deve
ser emitida no CREA.
Sobre as máquinas importadas, a Abimaq postula
que os órgãos competentes coloquem uma barreira no
Ciscomex que impeça a liberação automática de importação.
Assim, quando chegar uma máquina, ela precisa
comprovar que atendeu a Lei brasileira, que existe um
responsável técnico que recolheu o Crea e emitiu uma
ART, que existe um manual em português e uma assistência
técnica que garanta peças de reposição no Brasil. “Se
o fabricante tem que fazer porque o importador não? A
obrigatoriedade já existe, mas a barreira à liberalização
automática de importação ainda não. E só estamos pedindo
que para liberar a importação de qualquer máquina se
comprove o cumprimento da Lei. O Ministério do Trabalho
só precisa fazer a exigência ao Ciscomex. São muitas
frentes de discussão porque a norma tem muitas partes
de interpretação confusa que precisam ser corrigidas”, diz
Sr Righetti.
A segurança do trabalho é um ótimo negócio hoje,
mas chegar a isso só prova que existe um descaso muito
grande com a lei e com o ser humano. Segundo Sidney,
o parque de máquinas nacional está mesmo sucateado,
muito por falta de visão dos empresários. Claro que existem
empresas que foram modernizadas nos últimos 15
anos mas há muito o que fazer. A falta de recursos pode
ser um motivo pontual porque, ainda que exista uma linha
de crédito específica para se adequar às normas de
segurança, o Moderniza BK, uma linha do BNDES, de
fato não é um crédito fácil. O BNDES reativou em outubro
de 2015 a linha Finame Moderniza BK, destinada à
modernização de equipamentos e voltada para empresas
de todos os portes e faturamentos, para adequação à NR
12. O banco colocou à disposição R$ 500 milhões e o
crédito esteve disponível até 31 de março de 2016. Agora
é esperar pelo próximo levantamento para ver se alguma
coisa mudou. |
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